O que é esta ferramenta?
As férias são um direito constitucional do trabalhador CLT: após cada período aquisitivo de 12 meses trabalhados, ele tem direito a 30 dias corridos de descanso remunerado, acrescidos de um terço a mais do que o salário normal — o chamado terço constitucional (Constituição Federal, Art. 7º, inciso XVII). As regras gerais de concessão, fracionamento e pagamento estão nos artigos 129 a 142 da CLT.
A remuneração das férias gozadas é calculada sobre o salário na data da concessão (CLT, Art. 142) e, assim como o salário mensal, sofre desconto de INSS pela tabela progressiva de 2026 e de IRRF pela tabela mensal vigente — mas o cálculo é feito separadamente do salário do mês, com base no artigo 682 do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Art. 29, §5º (com a redação da IN RFB nº 2.141/2023).
O trabalhador também pode optar por converter até um terço do período de férias em dinheiro — o abono pecuniário (CLT, Art. 143) — recebendo o valor correspondente aos dias não gozados, também acrescido do terço constitucional. Esse pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
Fontes oficiais: Constituição Federal, Art. 7º, XVII (terço constitucional) e CLT, arts. 129 a 143 (regras gerais e abono pecuniário).
Por que usar?
- Calcula a remuneração das férias com o terço constitucional sobre os dias efetivamente gozados, não sobre os 30 dias completos.
- Aplica corretamente o INSS 2026 pela tabela progressiva e o IRRF pela tabela mensal com o redutor da Lei 15.270/2025, calculados separadamente do salário do mês, como determina a legislação.
- Calcula o valor do abono pecuniário (dias vendidos) separadamente, já que essa parcela é isenta de INSS e IRRF por ter natureza indenizatória.
- Gratuito e instantâneo, sem necessidade de cadastro — o cálculo roda inteiramente no seu navegador.
Como usar
- Informe seu salário mensal bruto.
- Informe quantos dias de férias você vai gozar (o restante até 30 dias é considerado abono pecuniário, se marcado).
- Marque a opção de abono pecuniário se pretende vender parte das férias (até 1/3, ou seja, até 10 dos 30 dias).
- Informe o número de dependentes para fins de IRRF, se houver.
- Veja o valor bruto e líquido das férias gozadas, com INSS e IRRF detalhados, e o valor do abono pecuniário à parte, se aplicável.
Exemplo
Entrada
Salário mensal bruto R$ 3.000, 20 dias de férias gozados + 10 dias vendidos (abono pecuniário), sem dependentesResultado
Férias gozadas (20 dias + 1/3): bruto R$ 2.666,67, líquido R$ 2.450,98 (INSS R$ 215,69, IRRF R$ 0,00) — Abono pecuniário (10 dias + 1/3): R$ 1.333,33, isento de INSS e IRRFO valor diário é R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100. Os 20 dias gozados valem R$ 2.000, mais 1/3 constitucional de R$ 666,67, totalizando R$ 2.666,67 de base para INSS e IRRF. Os 10 dias vendidos valem R$ 1.000, mais 1/3 de R$ 333,33, totalizando R$ 1.333,33 — que não sofre nenhum desconto, por ter natureza indenizatória (Lei 8.212/91, Art. 28, §9º, alínea "e", item 6).
Como é composta a remuneração das férias
O terço constitucional (CF/88, Art. 7º, XVII) incide tanto sobre os dias gozados quanto sobre os dias vendidos como abono pecuniário — a diferença é que, sobre os dias gozados, o valor total sofre desconto de INSS e IRRF, enquanto o abono pecuniário e seu terço têm natureza indenizatória e, na prática mais comum (pagamento em rescisão ou por entendimento consolidado da Receita Federal), ficam isentos desses descontos.
| Componente | Fórmula | Incide INSS/IRRF? |
|---|---|---|
| Dias de férias gozados | (Salário ÷ 30) × dias gozados | Sim |
| 1/3 constitucional sobre os dias gozados | Dias gozados ÷ 3 (do valor acima) | Sim |
| Abono pecuniário (dias vendidos) | (Salário ÷ 30) × dias vendidos | Não — isento |
| 1/3 constitucional sobre o abono | Dias vendidos ÷ 3 (do valor acima) | Não, se pago dentro do contrato (Solução de Consulta Cosit nº 209/2021) ou na rescisão |
Tabelas de INSS e IRRF 2026 usadas no cálculo
Tabela vigente pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, a mesma usada para o salário mensal. Para o IRRF, aplica-se a tabela mensal da Lei nº 9.250/1995 (valores da Lei nº 15.191/2025), com o redutor da Lei nº 15.270/2025 que zera o imposto até R$ 5.000 de base e reduz progressivamente até R$ 7.350 — os mesmos parâmetros detalhados na calculadora de salário líquido.
| INSS — faixa de salário-de-contribuição | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84 | 9% |
| R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27 | 12% |
| R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55 (teto) | 14% |
Ferramentas relacionadas
Estas calculadoras cobrem outros direitos trabalhistas brasileiros relacionados às férias e à remuneração CLT.
→ Calculadora de Salário Líquido · Calculadora de Rescisão CLT · Calculadora de FGTS
Perguntas frequentes
O que é o abono pecuniário e como ele é calculado?
É a possibilidade de o trabalhador converter até um terço das suas férias em dinheiro, em vez de descansar esses dias (CLT, Art. 143). Se as férias são de 30 dias, o máximo vendável é 10 dias. O valor pago é o mesmo que o trabalhador receberia se estivesse de férias nesses dias: salário diário × dias vendidos, mais o terço constitucional sobre esse valor. O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
O abono pecuniário tem desconto de INSS e IRRF?
Não. O valor do abono pecuniário (os dias vendidos) tem natureza indenizatória e é isento de INSS, IRRF e FGTS, conforme o Art. 28, §9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/1991. Isso é diferente dos dias efetivamente gozados, que sofrem os descontos normais de INSS e IRRF.
O INSS e o IRRF das férias são calculados junto com o salário do mês?
Não, são calculados separadamente. A remuneração de férias é tratada como um evento à parte na folha, com sua própria base de cálculo de INSS e IRRF, mesmo que seja paga no mesmo mês do salário — regra prevista no Art. 682 do RIR/2018 e na IN RFB nº 1.500/2014 (com a redação da IN RFB nº 2.141/2023). Por isso, as alíquotas efetivas de INSS e IRRF das férias podem ser diferentes das que incidem sobre o salário mensal.
As férias podem ser fracionadas em mais de um período?
Sim. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 134, §1º, da CLT permite dividir as férias em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada. Esta calculadora considera um único período de gozo informado pelo usuário; para simular períodos fracionados, calcule cada trecho separadamente.
Meus dados ficam salvos em algum lugar?
Não. O cálculo roda no seu navegador com JavaScript; seu salário, dias de férias e número de dependentes nunca são enviados a um servidor, nem armazenados, nem registrados.